Direito Regulatório e as
Agências Reguladoras

Vem-se, na última década, observando uma adequação do sistema jurídico brasileiro a uma nova forma de modelo de Estado, sendo este mediador e regulador. Assim, ele se desprende das amarras do monopólio estatal, resquício de modelos interventores, dos quais são exemplos, a época de Getúlio Vargas e, mais recentemente, do regime militar. Uma vez que, não só o Brasil tem passado por grandes mudanças, uma forte tendência mundial está ajudando a desenhar uma nova estrutura de Estado. Este, deixa, aos poucos, o antigo modelo interventor para assumir um modelo regulador.

Nesta nova fase de prestação dos serviços públicos, o estado brasileiro deixou de ser um “Estado Executor” que atuava na ordem econômica por meio de pessoas jurídicas a ele vinculadas (intervenção, monopólio) e passou a ser um “Estado Regulador”, que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 174, fixa as regras disciplinadoras da ordem econômica para ajustá-las aos ditames da justiça social, exercendo o papel de fiscalização.

Assim, a regulação pode ser definida como a intervenção do Estado na economia e na atividade social, com a finalidade de corrigir falhas de mercado e aumentar o bem-estar, sem que tal intervenção implique na produção direta de bens e serviços por instituições estatais.

O mercado é uma estrutura de alocação dos recursos econômicos de uma sociedade, através de trocas livres entre compradores e vendedores, e a participação do Estado como agente econômico regulador, atuando diretamente sobre o mesmo, não o descaracteriza como tal.

A criação de Agências reguladoras é resultado direto do processo de retirada do Estado da economia. Estas foram criadas com o escopo de normatizar os setores dos serviços públicos delegados e de buscar equilíbrio e harmonia entre o Estado, usuários e delegatários.

A função das Agências é delimitada, porém, dentro de um espectro de dimensões grandes. O âmbito de atuação passa por diversas áreas, sendo as mais importantes as de fiscalização, regulamentação, regulação e, por vezes, arbitragem e mediação, porém, sempre dentro dos limites que a lei impõe. Para que pudessem possuir estes poderes, quando concebidas, as agências foram dotadas de personalidade jurídica de direito público.

Cada agência conta com uma lei de criação. Inicialmente foram constituídas 3 agências:

  • ANEEL– Agência Nacional de Energia Elétrica, criada pela Lei de n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
  • ANATEL– Agência Nacional de Telecomunicações, criada pela Lei de n° 9.472, de 16 de julho de 1997; e
  • ANP– Agência Nacional do Petróleo, criada pela Lei de n° 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Posteriormente a estas, mais recentemente, já foram criadas:

  • ANVISA– Agência Nacional de Vigilância Sanitária, criada pela Lei de n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
  • ANS– Agência Nacional de Saúde Suplementar, criada pela Lei de n° 9.961, de 28 da janeiro de 2000;
  • ANA– Agência Nacional de Águas, criada pela Lei de n° 9.984, de 17 de julho de 2000;
  • ANTAQ– Agência Nacional de Transportes Aquaviários, criada pela Lei de n° 10.233, de 05 de junho de 2001;
  • ANTT– Agência Nacional dos Transportes Terrestres, criada pela Lei de n° 10.233, de 05 de junho de 2001;
  • ANCINE– Agência Nacional do Cinema, criada pela Medida Provisória de n° 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
  • ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, criada pela Lei de n° 11.182 de 27 de setembro de 2005.